domingo, 11 de outubro de 2015

PROFISSÃO: HOTELARIA




O profissional de Hotelaria é responsável pela direção e pelo funcionamento de hotéis, resorts, flats, spas e estâncias.
O bacharel em hotelaria é aquele profissional especializado na administração, promoção e organização de hotéis, pousadas, resorts e até mesmo de parques temáticos. Esse profissional atua desde a criação de um novo hotel, estabelecendo prioridades em questões relativas à localidade, estrutura física, etc; no ciclo natural de um hotel, controlando atividades de empregados, negociando com fornecedores, estabelecendo cardápios de refeições, etc; e na promoção de um hotel, estabelecendo estratégias de marketing, brindes, etc.
Contrata, orienta e supervisiona os funcionários, organiza e providencia a infraestrutura do estabelecimento, verifica as instalações e negocia com fornecedores. Pode participar da montagem de novos empreendimentos hoteleiros, definindo planos de marketing e estabelecendo relações com as autoridades da região. Organizar e promover eventos, palestras, feiras, exposições e convenções também são suas funções.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

PROFISSÃO: GESTÃO HOSPITALAR



O tecnólogo em Gestão Hospitalar atua no planejamento, organização e gerenciamento de um hospital, seja público, seja privado, e de clínicas médicas, laboratórios de análises clínicas, spas e casa de repouso para idosos.

É este tecnólogo que planeja, organiza e gerencia os processos de trabalho em saúde e das instituições hospitalares. É de sua responsabilidade o planejamento da manutenção preventiva dos equipamentos médicos, o controle dos estoques de materiais, a limpeza e até a destinação dos resíduos hospitalares. Também pode agir em campanhas de saúde para o controle de epidemias. Outros locais de trabalho podem ser farmácias e empresas de seguro hospitalar.
Como tem conhecimentos na área de políticas públicas de saúde e administração, pode trabalhar para manter a infraestrutura, determinar o melhor uso para o espaço físico e ainda definir o número de médicos, enfermeiros e especialidades que o local poderá atender.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

PROFISSÃO: GESTÃO FINANCEIRA




Esse tecnólogo atua no planejamento financeiro, na organização, direção, captação e nos investimentos de recursos de uma empresa, seja de pequeno, médio ou grande portes.
O caminho do lucro de uma empresa passa obrigatoriamente por uma gestão financeira eficiente. Este é o trabalho do Gestor financeiro.
O Gestor Financeiro aplica métodos, técnicas e conceitos econômico-financeiros no planejamento de captação e investimento dos recursos empresariais, bem como na controladoria, trabalhando em variados cenários e ambientes organizacionais de uma empresa.

domingo, 27 de setembro de 2015

TCC: VOCÊ SABIA QUE NÃO É OBRIGATÓRIO COMO REQUISITO PARA CONCLUSÃO DE QUALQUER CURSO?







Entre com um MS em face da sua Universidade

Um drama desnecessário vivenciado por milhares de alunos.



Ainda me restabelecendo de um árduo TCC, acabo de tomar conhecimento que o doloroso TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) não é requisito obrigatório no Brasil e que já há entendimentos sedimentados e leis disponíveis que afirmam a veracidade da minha afirmativa.
Sim, quase não é divulgado o assunto em tela, mas não há obrigatoriedade de confecção e nem de apresentação do terrível TCC com requisito obrigatório para a sua conclusão de curso. No entanto as universidades mais tradicionais ainda insistem em colocar este fardo pesado nos lombos dos exaustos alunos, exigindo a confecção da Monografia, a constrangedora apresentação, ferindo, por certo, a dignidade da pessoa humana.
A elaboração de um trabalho de conclusão de curso (TCC) – também chamado de Monografia, não é mais requisito obrigatório para a colação de grau em cursos de graduação. O parecer 146/2002, na época fixou a Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares opcionais, cuja adequação aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos. Ou seja, deixando uma interpretação facultativa de exigir ou não do formando a monografia. Só que o mesmo Parecer em questão dizia o seguinte: “a monografia se constitui em instrumental mais apropriado aos cursos de pós-graduação lato sensu que os formandos ou egressos venham a realizar, indispensáveis ao seu desempenho profissional qualitativo, especialmente face às inovações científicas e tecnológicas em diferentes áreas”.
Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67.
O Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02, então revogado, fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº 23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.





O CNE - Conselho Nacional de Educação
Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea c, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art.  da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas por todas as IES; e
c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Por sua vez, a SESU/MEC publicou o Edital 004/97, convocando as instituições de ensino superior para que encaminhassem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, a serem sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
Legalidade de apresentação de Monografia (TCC)
Mesmo ainda com o Parecer 146/02, em vigor que deixava facultativo a exigência de apresentação de TCC, o assunto foi parar nos tribunais, muitos alunos questionavam a legalidade. Por sua vez as instituições de ensino alegavam sua autonomia didática, sendo-lhe lícito exigir do aluno a apresentação de monografia para a conclusão do curso superior (CF/88, art. 207) da CF). Porém no entendimento dos magistrados às instituições de ensino não possuem um regulamento seguro acerca das normas aplicáveis à avaliação e à elaboração das monografias, ferindo, dessa forma, as normas expedidas pelo MEC.


É o caso de uma aluna de Direito, que impetrou Mandado de Segurança contra a faculdade para ter seu direito assegurado, ou seja, garantir a colação de grau e o registro do diploma sem a exigência de apresentação oral da monografia de final de curso.
O juiz Carlos Augusto Brandão, sustentou a existência de direito líquido e certo, indo mais adiante aduziu que nunca e nem foi um requisito obrigatório apresentação de monografia como requisito para se concluir um curso de graduação. A instituição apelou dizendo que: o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 09/2004, sedimentando a necessidade de apresentação da monografia no curso de Direito, e não há que se discutir, do ponto de vista legal, a obrigatoriedade de apresentação da monografia, constituindo componente curricular necessário à integralização para fins de concessão de grau.
Mas não obteve sucesso, pois os Desembargadores no acórdão negaram provimento e votaram por unanimidade, aplicando o artigo 515§ 3º do CPC, julgaram procedente a pretensão autoral e confirmaram a tutela antecipada requerida pela a autora (estudante) na inicial.
Obrigatoriedade ou Ignorância das instituições?
Apenas 5% ou menos, ainda exige Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, segundo especialistas na área de educação essas instituições se apegam com o tradicionalismo e por lado se sustentam por meio de portarias internas, porém quando o aluno impetra com um mandado de segurança, portarias internas posta pela faculdade, bem como resoluções do MEC, não são levadas em conta.
A estudante: Ana Carolina D. Brilhante, entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Universidade Potiguar, requerendo o afastamento da exigência de apresentação de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito. O juiz julgou procedente em favor da estudante e disse o seguinte: procedente o pedido em mandado de segurança, concedendo a ordem e afastando a exigência da elaboração de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito ministrado pela Universidade Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença estaria combatendo a exigência da portaria 1886/94, do Ministro da Educação que sofreu ab rogação pela resolução 9/2004 do Conselho Nacional da Educação que exigiu o trabalho.
Por não ser um trabalho legalmente obrigatório em média de 95% das instituições de ensino, deixaram se de exigir Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, ou seja, no lugar da monografia as faculdades pedem aos seus alunos que apresentem apenas um simples trabalho, espécie de um projeto, mas algo voltado para a prática da profissão do diaadia do formando.
Ainda segundo especialistas, as instituições que ainda exigem monografia, pedem somente para o aluno entregar, mas sem exigência de apresentação oral, para não configurar constrangimento ilegal do aluno.
Entre com um Mandado de Segurança
Os especialistas em direito educacional, orientam que o mandado de segurança pode ser interposto tanto individual como coletivo, e esclarece, conforme já mencionado, que a apresentação de monografia (TCC) antes era uma opção facultativa da instituição exigir ou não, mas que atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que existem instituições de ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto pedagógico, elas estão preocupadas é no faturamento e quanto está valendo cada ação investida na bolsa de valores.
Portanto, cabe o aluno buscar seu direito, pois o que não falta é jurisprudência, ou seja, julgados em favor dos formandos contra imposição e exigência desnecessária por parte da instituição.




sexta-feira, 14 de agosto de 2015

PROFISSÃO: GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS





O tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos desenvolve e gerencia planos de carreira nas empresas, analisa estratégias institucionais, elabora planos táticos e operacionais de recrutamento, seleção, avaliação e treinamento de pessoal.
Este profissional está apto a lidar com equipes de trabalho e administrar conflitos, formular e aplicar pesquisas sobre o nível de satisfação de empregados e clientes, além de representar a empresa junto às entidades de classe.
O gestor de recursos humanos tem um papel mais crítico do que nunca na obtenção dos objetivos organizacionais. Novas formas de fazer negócio requerem novas formas de envolver as pessoas. Rapidez, flexibilidade e inovação são possíveis quando estratégias de gestão do capital humano cooperam e são aplicáveis aos objetivos dos negócios das organizações. A gestão de RH é uma área complexa e importante na vida das organizações.

O mercado de trabalho

O graduado pode atuar na área de RH em empresas de diferentes portes e ramos de atividade, pois o potencial empreendedor desta formação estimula a prestar serviços de RH, especialmente para pequenas e médias empresas. Por esse motivo, o perfil do gestor em recursos humanos vem atendendo a uma demanda crescente no mercado de trabalho. Existem vagas espalhadas em todo o território brasileiro.
As empresas estão reconhecendo cada vez mais a importância de ter um profissional que conheça políticas de gestão de pessoas de forma a garantir as metas organizacionais.
O Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos pode atuar nas seguintes funções: Gerente de Recursos Humanos (Supervisor, Analista ou Técnico de Recrutamento e Seleção), de Cargos e Salários, de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal e Assistente de Departamento Pessoal.

O curso

As principais matérias deste curso são comunicação empresarial, contabilidade, desenvolvimento sustentável, economia e mercado, estatística, matemática, mercadologia, modelos de liderança, plano de negócios, saúde e segurança no trabalho, benefício e assistência social, técnicas de negociação, treinamento e desenvolvimento e comportamento organizacional.
O curso é geralmente formado por quatro módulos de capacitação específica, e ao término de cada um o aluno recebe um certificado de conclusão. O objetivo é formar profissionais para atuar tanto em empresas privadas como em órgãos públicos, garantindo uma visão integrada de todos os parâmetros que envolvem a gestão de pessoas, para alcançar os objetivos administrativos de cada empresa.

Onde estudar:


Região Centro-Oeste
Distrito Federal: UNIP; IESB; Uniplan; Senac-DF
Goiás: Cambury; FAAA; Católica de Anápolis; Uni-Anhanguera; Estácio

Região Nordeste
Alagoas: IESA
Bahia: UCSal
Ceará: UVA
Pernambuco: IPESU; IESO
Piauí: IFPI; IEST
Rio Grande do Norte: Facex

Região Sudeste
Minas Gerais: UEMG; Uni-BH; UNA; Newton Paiva; Fatec Pampulha
Rio de Janeiro: UEMG; Estácio; UCB; UNIG; UnigranRio; Unifoa; UniAbeu; UBM
São Paulo: IFSP; FIA; UNIP; USM; Metodista; UniCastelo; Unifev; FIC; UNICSUL; UnG; Anhembi Morumbi

Região Sul
Paraná: PUCPR; UniCuritiba; UP; FAE; Inesul; Iesfi
Rio Grande do Sul: UPF; UCS; Unisinos; Feevale; Ulbra; Senac
Santa Catarina: Unoesc; Unesc; IESGRF; Senac

Região Norte
Acre: IESACRE


Duração média: dois anos.
Outros nomes: Gestão de Pessoas; Gestão de RH (gestão de pessoas); Gestão de RH (liderança avançada); Gestão em RH; Gestão em RH (gestão em neg.); RH.
Salário inicial: R$ 2.500,00

Fonte: Guia de Profissões 2012.